ESTATUTOS POR QUE SE REGE A ASSOCIAÇÃO
“PAPS – PORTUGUESE AMERICAN POST-GRADUATE SOCIETY - ASSOCIAÇÃO"
Documento elaborado de harmonia com
o artigo sexagésimo quarto do Código do Notariado.
CAPÍTULO I
(Denominação, Duração, Área, Sede e Objecto)
Artigo 1º
(Denominação e Duração)
A PAPS - Portuguese American Post-Graduate Society – Associação (doravante designada
por PAPS), é uma associação de âmbito internacional, independente, não governamental,
não política, sem fins lucrativos e de duração ilimitada.
Artigo 2º
(Área e Sede)
A Associação tem sede na Urbanização do cruzeiro, Rua Círio Aldegalega, 358
1º frente, Montijo, e exerce a sua actividade essencialmente em Portugal.
Artigo 3º
(Fins)
A PAPS é uma associação independente, não governamental, não política
e sem fins lucrativos. Os
seus objectivos são:
1.
Representar e defender os interesses dos pós-graduados e dos alunos de pós-graduação
portugueses ou luso-descendentes a estudar na América do Norte, fortalecendo
a influência destes na sociedade americana.
2.
Desenvolver e apoiar estratégias para maximizar a contribuição dos pós-graduados
e dos estudantes de pós-graduação portugueses ou luso-descendentes na América
do Norte e para o desenvolvimento de Portugal.
3.
Incentivar e promover relações entre pós-graduados portugueses ou luso-descendentes
a exercer funções na América do Norte e universidades, empresas em Portugal
e o Governo português;
CAPÍTULO II
Membros, Admissão, Renovação, Direitos, Deveres e Exclusão
Artigo 4º
(Categoria, Admissão e Renovação)
1.
Os membros da Associação agrupar-se-ão nas seguintes categorias:
Membros Efectivos:
todos os indivíduos portugueses ou luso-descendentes que tenham obtido, ou se
encontrem a frequentar, um grau de pós-graduação na América do Norte e residam
neste continente.
Membros Alumnae:
todos os indivíduos que deixaram de ser membros efectivos da PAPS e que desejem
continuar a participar nas actividades da Associação.
Membros Convidados:
indivíduos de reconhecido valor científico, académico, artístico, empresarial
ou social que a PAPS deseje convidar para participarem nas actividades da Associação.
Membros Associados:
indivíduos que não satisfaçam os requisitos para serem Membros Efectivos ou
Membros Alumnae e que pretendam participar nas actividades da PAPS.
2.
A passagem de Membro Efectivo a Membro Alumnae é atribuída com base em notificação
nesse sentido por parte do Membro da PAPS à Direcção.
Artigo 5º
(Direitos dos Membros)
Constituem direitos dos Membros efectivos e Membros Alumnae:
1.
Participar nas actividades da PAPS;
2.
Eleger e ser eleitos para o exercício dos cargos da Associação;
3.
Usufruir das formas de apoio que a PAPS possa facilitar;
4.
Ter acesso a informação regular sobre as actividades da PAPS.
Artigo 6º
(Deveres dos Membros)
São deveres dos Membros efectivos e Membros Alumnae:
1.
Votar para a eleição dos órgãos da PAPS;
2.
Desempenhar com zelo os cargos para que foram eleitos;
3.
Contribuir para a realização dos objectivos estatutários da PAPS;
4.
Zelar pela imagem e bom nome da PAPS junto dos poderes públicos e da sociedade
em geral.
5.
Proceder ao pagamento das respectivas quotas.
Artigo
7º
(Demissões
e Exclusões)
1.
Perdem a qualidade de associados os membros que:
a)
O
solicitarem por escrito;
b)
Forem excluídos por:
I.
Praticarem actos contrários aos objectivos da Associação ou que,
de qualquer modo, possam afectar o seu prestígio ou dos seus membros;
II.
Terem em atraso o pagamento de quotas e não liquidarem o seu débito
nos 30 dias seguintes aos da data do registo da carta-aviso que lhes for enviada.
2.
No caso da alínea b) do número anterior, a exclusão será decidida
pela Direcção após prévia audiência do interessado, cabendo recurso da decisão
para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias contados da deliberação.
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 8º
(Órgãos Sociais)
1.
São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho
Fiscal.
2.
Os órgãos sociais regem-se pelos presentes Estatutos e, no que neles
não estiver previsto, pela lei geral aplicável.
3.
Nenhum Membro da PAPS poderá exercer cumulativamente cargos em diferentes
órgãos da Associação.
4.
Os elementos dos órgãos da PAPS não são remunerados.
SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 10º
(Constituições
e Funções)
1.
A Assembleia Geral é constituída por todos os Membros Efectivos
e Alumnae no exercício dos seus direitos.
2.
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente
e um Secretário que serão eleitos entre os sócios efectivos e Alumnae.
3.
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo
11º
(Competência)
1.
Compete
à Assembleia Geral:
a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Apreciar os actos da Direcção, o Relatório e Contas de cada exercício
e o orçamento do seguinte;
c)
Aprovar, sob proposta da Direcção, os Regulamentos da Associação;
d) Definir o montante das respectivas quotas bem como a sua periodicidade.
2.
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, além das funções
inerentes ao seu cargo:
a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral sendo auxiliado,
neste caso, pelo Secretário da Mesa;
b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos.
Artigo 12º
(Reuniões)
A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, duas vezes por
ano: uma, durante a segunda quinzena do mês de Janeiro para a eleição dos órgãos
sociais; e outra durante a segunda quinzena do mês de Fevereiro para apreciação,
votação e aprovação do Relatório e Contas do ano transacto bem como para aprovação
do Orçamento e do Plano de Actividades do ano em curso.
Artigo 13º
(Convocação, Funcionamento e Deliberação)
1.
A convocação da Assembleia Geral é feita pela forma e nos termos
previstos na lei.
2.
A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, só poderá funcionar
em primeira convocação desde que estejam presentes mais de 50% do número de
votos.
3.
Cada Membro Efectivo e alumnae detém um voto.
4.
As Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas a requerimento
de associados só poderá funcionar desde que estejam presentes pelo menos 2/3
dos requerentes.
5.
Salvaguardadas as disposições legais, as deliberações da Assembleia
Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.
SECÇÃO III
Direcção
Artigo 14º
(Definição e Composição)
1.
A Direcção é o órgão administrativo da PAPS.
2.
A representação e gestão da Associação é confiada a uma Direcção
composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro e um número
ímpar de vogais.
3.
A Direcção poderá delegar numa Comissão Executiva a competência
e os poderes de gestão da Associação que entenda dever atribuir-lhe. Esta delegação
de competência e poderes não exclui a competência da Direcção para tomar resoluções
sobre os mesmos assuntos.
4.
Competirá à Direcção regular o funcionamento da Comissão Executiva
e o modo como exercerá os poderes que lhe forem cometidos, sendo igualmente
responsável pela vigilância geral da actuação da Comissão Executiva e, bem assim,
pelos prejuízos causados por actos e omissões desta, quando, tendo conhecimento
de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não intervenha para
tomar as medidas adequadas.
5.
A Comissão Executiva terá a composição e integrará os elementos
que a Direcção, de entre os seus membros, para o efeito indicar.
6.
O Presidente da Direcção é substituído por um dos Vice-Presidentes
nos impedimentos ou no caso de vacatura não resultante de destituição.
Artigo 15º
(Competência)
Compete à Direcção:
a) Representar a Associação em juízo e em fora dele por intermédio
do seu Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, por um dos Vice-Presidentes
que assumirá todas as funções daquele;
b) Gerir a actividade da Associação e efectivar as operações decorrentes
do seu objecto;
c)
O Presidente deverá presidir às reuniões da Direcção e é o responsável
pela estratégia de desenvolvimento da PAPS, bem como, pelo estreitamento de
relações com outras instituições;
d) Os Vice-Presidentes apoiarão o Presidente na coordenação da Associação;
e) Apoiar os membros da PAPS na participação de actividades da Associação
com vista à realização dos objectivos referidos no artigo 3º;
f)
Apoiar as actividades dos núcleos regionais da PAPS e promover a
interacção entre eles contribuindo para a coesão da Associação e para a coerência
das actividades desenvolvidas;
g) Anualmente elaborar o Plano de Actividades e Orçamento, controlando
a sua execução e apresentar à Assembleia Geral o Relatório e Contas acompanhado
do parecer do Conselho Fiscal;
h)
Os Vice-Presidentes são responsáveis pela elaboração do relatório
de actividades da Associação;
i)
Os Vogais coordenam e organizam as actividades da PAPS e interagem
com os núcleos regionais apoiando o desenvolvimento dos projectos destes.
j)
Propor à Assembleia Geral alterações estatutárias ou dos Regulamentos;
k)
Conceder, a eventuais candidatos, o estatuto de membro.
l)
O Tesoureiro é responsável pela gestão financeira da Associação
e pela manutenção de um ficheiro detalhado sobre todas as despesas e receitas,
bem como dos respectivos comprovativos.
Artigo
16º
(Funcionamento
e Demissões)
1.
A Direcção só pode operar com pelo menos cinco dos membros eleitos.
2.
A Direcção deverá reunir todos os meses e as actas destas reuniões
deverão ser mantidas pela PAPS.
3.
A demissão de um membro da Direcção deverá ser comunicada ao Presidente
do Conselho Director e entra em efeito duas semanas após essa notificação, altura
em que a posição disponível será preenchida por um membro efectivo a convite
dos restantes membros da Direcção.
4.
A Associação obriga-se pela assinatura de pelo menos dois membros
da Direcção, sendo uma delas a do Tesoureiro quando tais obrigações incluam
componentes de carácter financeiro.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 17º
(Constituição)
O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente
e 2 Vogais a eleger de entre os Membros Efectivos e alumnae.
Artigo
18º
(Competência)
Compete
ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita da Associação;
b) Elaborar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção a ser submetido
à Assembleia Geral;
c)
Reunir conjuntamente com a Direcção sempre que o entenda e dar parecer
sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado.
Artigo 19º
(Demissão)
A demissão de um membro do Conselho Fiscal deverá ser comunicada
ao Presidente do Conselho Fiscal e ao Presidente da Direcção e entra em efeito
duas semanas após essa notificação, altura em que a posição disponível será
preenchida por um membro PAPS a convite da Direcção.
CAPÍTULO IV
Património
Artigo 20º
(Património)
O património da Associação é constituído pelas participações dos
sócios.
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 21º
(Ano Social)
O ano social inicia-se dia 1 de Março e termina dia 28 de Fevereiro,
de cada ano.
Artigo 22º
(Responsabilidade)
A responsabilidade da Direcção cessa três meses após a aprovação
das contas e relatório da gerência, salvo quando se comprovar que nestes documentos
houve indicações falsas ou omissões.
Artigo 23º
(Mandato, destituição e vacaturas)
1.
Os órgãos sociais são eleitos pelo prazo de um ano em reunião ordinária
da Assembleia Geral.
2.
Os membros cujo mandato termina, manter-se-ão no exercício dos seus
cargos até que os novos membros sejam eleitos e empossados.
3.
É permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
4.
Os membros eleitos entrarão em exercício das suas funções imediatamente
após a posse, a qual terá lugar nos 15 dias seguintes ao acto eleitoral.
5.
Os órgãos sociais ou qualquer dos seus membros poderão ser destituídos
a todo o tempo por deliberação da Assembleia Geral.
6.
A Assembleia que decidir qualquer destituição fixará a data em que
voltará a reunir extraordinariamente para proceder a novas eleições.
7.
Ao decidir a destituição de qualquer órgão ou de qualquer dos seus
membros, a Assembleia Geral deverá indicar quem o substituirá até à posse de
novos eleitos, salvo o caso de destituição da Direcção, em que será eleita uma
Comissão Administrativa composta por três membros, um dos quais será designado
para Presidente.
8.
No caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo
de qualquer membro dos órgãos sociais competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral a designação de um substituto, que exercerá as suas funções até à data
em que cessar o fundamento que justificou a sua nomeação ou a do termo do mandato
dos demais membros.
Artigo 24º
(Disposições Supletivas)
Em tudo o que estes Estatutos forem omissos aplicar-se-á a Lei e
o Regulamento Interno.